Os artigos 289.º, 295.º, 298.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 289.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A gestão das seguintes instituições de investimento coletivo:
- i)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- ii)Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros;
- iii)Organismos de investimento imobiliário;
- iv)Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; e
- v)Fundos de titularização de créditos;
- d)O exercício das funções de depositário dos instrumentos financeiros que integram o património das instituições de investimento coletivo referidas na alínea anterior.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 295.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
- a)O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;
- b)O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; e
- c)Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo e de organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos.
Artigo 298.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham atualizados.
- 5 -...
Artigo 359.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Auditores registados na CMVM;
- g)...
- h)Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social e sociedades de investimento alternativo especializado;
- i)...
- j)...
- k)...
- 2 -...
- 3 -...