Artigo 13.º
Recusa do pedido de resolução de litígios
Redação registada como em vigor em 16/08/2022.
Esta redação foi substituída em 15/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo 12.º quando:
- a)Não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;
- b)Tenha decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 12.º;
- c)Entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º
- 2 -A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) no número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
- 3 -Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma ação em tribunal com esse objeto no prazo de 90 dias úteis após a notificação das partes, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo 12.º, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.
- 4 -Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 15.º