- 1 -O serviço universal deve assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, de:
- a)Um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo;
- b)Serviços de comunicações de voz, incluindo à ligação subjacente, num local fixo;
- c)Medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso equivalente às prestações que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores.
- 2 -Pode ser incluída no âmbito do serviço universal a acessibilidade de todas ou algumas das prestações referidas no número anterior, fornecidas num local não fixo, quando se conclua ser necessária para assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade.
- 3 -A pedido dos consumidores elegíveis, a ligação referida nos n.os 1 e 2 pode ser limitada, unicamente, ao suporte de serviços de comunicações de voz.
- 4 -O Governo pode alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e dos artigos 150.º e 151.º aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas e organizações sem fins lucrativos, desde que cumpram as condições pertinentes.
Artigo 148.º — Âmbito
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022