- 1 -Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 157.º aplicam-se os seguintes pressupostos:
- a)Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que as empresas, designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;
- b)O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações, havendo ainda que avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;
- c)Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os não materiais, obtidos pelos prestadores de serviço universal;
- d)O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos;
- e)O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.
- 2 -O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:
- a)Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso aos serviços de emergência ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores finais com deficiência;
- b)A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pela ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um prestador de serviços de comunicações eletrónicas que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
- 4 -Nos casos em que haja lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 157.º, a ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, deve aprovar a metodologia de cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal.
- 5 -Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto de auditoria efetuada pela ARN ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.
- 6 -Compete à ARN manter disponíveis os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente artigo.
Artigo 158.º — Cálculo do custo líquido
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 4 do Artigo 157.º
- Artigo 10.º