- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas:
- a)A atribuição e a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como a utilização do espectro de radiofrequências;
- b)A atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como a utilização dos recursos de numeração.
- 2 -O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número anterior são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações eletrónicas, constituindo receita própria da ARN.
- 3 -As taxas referidas no n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração e devem ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo ainda ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º
- 4 -No que se refere aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências, as taxas aplicáveis são fixadas a um nível que garanta a atribuição, a renovação e a utilização eficientes do espectro de radiofrequências, nomeadamente mediante:
- a)O estabelecimento de preços de reserva enquanto montante mínimo, tendo em conta o valor desses direitos na sua eventual utilização alternativa;
- b)A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses direitos;
- c)A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligados à disponibilidade efetiva para utilização do espectro de radiofrequências.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação do montante das taxas deve ter em conta os valores definidos pela ARN para os preços de reserva, a avaliação dos custos suplementares das condições associadas aos direitos de utilização e a disponibilidade efetiva do espectro de radiofrequências.
Artigo 168.º — Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022
Referências (1)
- Artigo 5.º