- 1 -Compete à ARN proceder ao levantamento geográfico da cobertura das redes públicas de comunicações eletrónicas capazes de fornecer banda larga.
- 2 -O levantamento geográfico inclui:
- a)A cobertura geográfica das redes de banda larga existentes;
- b)A previsão, para um período determinado de tempo definido pela ARN, da cobertura geográfica de novas redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada.
- 3 -O levantamento geográfico deve incluir, na medida do necessário, a informação relevante para a prossecução de funções da ARN e de outras autoridades competentes previstas na lei, para efeitos:
- a)Da definição das obrigações de cobertura a associar a direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 39.º, e da definição dos mercados relevantes, nos termos do artigo 73.º;
- b)Da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e da elaboração de planos nacionais de banda larga;
- c)Da fixação de obrigações de disponibilidade do serviço universal nos termos do artigo 150.º;
- d)De outras funções fixadas na lei.
- 4 -A previsão referida na alínea b) do n.º 2 deve incluir as informações sobre os planos de qualquer empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas quanto à implementação de redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga existentes para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, na medida em que essas informações estejam disponíveis e possam ser facultadas mediante um esforço razoável.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas devem prestar a informação que lhes for solicitada nos termos a definir pela ARN, no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, incluindo no que respeita à granularidade territorial e às informações sobre a qualidade de serviço e respetivos parâmetros.
- 6 -Na elaboração e realização do levantamento geográfico a ARN deve ter em conta as linhas de orientação publicadas pelo ORECE, nos termos previstos no artigo 22.º do CECE.
Artigo 173.º — Levantamento geográfico da implantação de redes
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022
Referências (4)
Referenciado por (10)
- Artigo 174.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 150.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 176.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 175.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 73.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 170.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 12.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 84.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 171.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 178.º da Lei n.º 16/2022