Artigo 178.º
Contraordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 15/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações leves:
- a)O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 24.º;
- b)O incumprimento de normas e especificações obrigatórias previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º;
- c)O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º
- 2 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves:
- a)A falta de cooperação com a ARN em violação do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;
- b)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 17.º;
- c)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
- d)O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º;
- e)A imposição de restrições à negociação em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
- f)O incumprimento da obrigação de comunicação à ARN prevista no n.º 1, o incumprimento da determinação prevista no n.º 2, bem como o desrespeito pelas medidas previstas nos n.os 4 e 5, todos do artigo 24.º;
- g)O incumprimento de qualquer das condições previstas nas subalíneas i) a vi) e viii) da alínea a), nas subalíneas ii) a vi) da alínea b), nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;
- h)O incumprimento de qualquer das condições específicas previstas no artigo 28.º;
- i)A violação dos direitos dos utilizadores previstos nos n.os 2 e 4 e o incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 52.º;
- j)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3, a violação dos direitos dos utilizadores previstos no n.º 2 e o incumprimento da determinação da ARN prevista no n.º 5, todos do artigo 53.º;
- k)A transmissão de direitos de utilização de números em violação dos termos e condições definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;
- l)A violação das condições previstas nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 55.º;
- m)O incumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 56.º, com exceção da constante da alínea g) do mesmo artigo;
- n)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 94.º;
- o)O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 110.º;
- p)A violação de qualquer dos direitos dos utilizadores finais previstos no n.º 1 do artigo 113.º e a violação de qualquer dos direitos dos consumidores, das microempresas, das pequenas empresas ou das organizações sem fins lucrativos, previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
- q)A violação das obrigações e direitos do consumidor previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 114.º;
- r)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 116.º e a não prestação da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
- s)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 117.º;
- t)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º;
- u)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, e 4 a 12 do artigo 120.º;
- v)A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º;
- w)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 122.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
- x)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 123.º e o incumprimento dos limites definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
- y)A violação de qualquer das obrigações de barramento previstas nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 124.º e o incumprimento de determinações da ARN ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
- z)A violação da obrigação prevista no artigo 125.º;
- aa)A recusa de contratar em violação do disposto no n.º 5 do artigo 126.º;
- bb)A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 127.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
- cc)A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 13 do artigo 128.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
- dd)A recusa de resolução do contrato sem qualquer custo para o consumidor ao abrigo do disposto no artigo 130.º;
- ee)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 131.º;
- ff)A violação do direito de denúncia do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º e o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
- gg)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 133.º;
- hh)A violação do direito do utilizador final previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 135.º, a violação da obrigação prevista no n.º 3 e o incumprimento dos termos fixados pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
- ii)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2, 4, 6 e 7 do artigo 136.º e o incumprimento do procedimento definido pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
- jj)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º;
- kk)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 artigo 139.º;
- ll)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 140.º;
- mm)A violação dos direitos dos utilizadores finais previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 141.º e de qualquer das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 e 8 a 12 do mesmo artigo;
- nn)O incumprimento de obrigações estabelecidas pela ARN ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 142.º;
- oo)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 143.º e o incumprimento dos requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
- pp)O incumprimento das obrigações e condições impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
- qq)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 a 6 do artigo 146.º;
- rr)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 155.º e o incumprimento da decisão da ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
- ss)A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 156.º, o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 a 4 e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do mesmo artigo;
- tt)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 164.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 4 do mesmo artigo;
- uu)A prática das atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 166.º;
- vv)O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 169.º, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN delas decorrentes.
- 3 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves:
- a)O incumprimento das decisões da ARN tomadas nos processos de resolução de litígios previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 130.º;
- b)O incumprimento de qualquer das condições previstas na subalínea i) da alínea b), na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;
- c)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º;
- d)A utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, em violação do disposto no n.º 1 e o incumprimento das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 36.º;
- e)A utilização de frequências sem obtenção do respetivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º;
- f)O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 39.º, com exceção da constante da alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo;
- g)O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 2 do artigo 41.º;
- h)A transmissão ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências sem pedido prévio à ARN em violação do disposto no n.º 2, a falta de comunicação à ARN da concretização da transmissão ou locação de tais direitos em violação do disposto no n.º 8, a transmissão ou locação desses direitos em violação do disposto nos n.os 1 e 6, bem como a transmissão ou locação dos referidos direitos antes de decorrido o prazo previsto no n.º 7, todos do artigo 42.º;
- i)O incumprimento de qualquer das condições previstas ou de qualquer das medidas adotadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º;
- j)O acesso a redes públicas de comunicações eletrónicas através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final sem o consentimento informado deste em violação do disposto no n.º 3 e a restrição unilateral ou o impedimento aos utilizadores finais em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º;
- k)A utilização de recursos de numeração sem obtenção do respetivo direito de utilização, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto nos n.os 1 e 10 do artigo 54.º;
- l)A falta de cooperação com a ARN, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 58.º;
- m)[Revogada.]
- n)[Revogada.]
- o)[Revogada.]
- p)[Revogada.]
- q)[Revogada.]
- r)[Revogada.]
- s)[Revogada.]
- t)[Revogada.]
- u)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º;
- v)A violação dos direitos dos utilizadores e das obrigações das empresas previstos nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 67.º e dos critérios e obrigações previstos no n.º 4 do mesmo artigo;
- w)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 68.º;
- x)O incumprimento dos prazos de aviso prévio e das condições previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 74.º;
- y)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 81.º;
- z)O incumprimento das obrigações impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
- aa)A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
- bb)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 84.º;
- cc)A não disponibilização à ARN dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 88.º;
- dd)O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 1 do artigo 91.º;
- ee)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 95.º;
- ff)O incumprimento da obrigação de informação prévia e atempada à ARN prevista no n.º 2 do artigo 99.º;
- gg)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º;
- hh)A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 103.º;
- ii)A violação de qualquer das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e 8 do artigo 104.º;
- jj)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 105.º;
- kk)A violação de qualquer das obrigações previstas no artigo 106.º;
- ll)A violação de obrigação prevista no n.º 2 do artigo 108.º;
- mm)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 109.º e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
- nn)O incumprimento da obrigação de não discriminação prevista no artigo 111.º;
- oo)O incumprimento de qualquer previstas no n.º 1 do artigo 115.º;
- pp)A violação da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 120.º;
- qq)O incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 121.º;
- rr)O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 126.º e a recusa de contratar em violação do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
- ss)A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 145.º;
- tt)O incumprimento das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 151.º;
- uu)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 152.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
- vv)A violação das obrigações previstas nos artigos 153.º e 154.º;
- ww)O incumprimento dos objetivos de desempenho previstos no n.º 5 do artigo 156.º;
- xx)A falta de disponibilização das contas e informações, a que se refere o n.º 5 do artigo 158.º e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no mesmo n.º 5;
- yy)O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do disposto no n.º 2 do artigo 159.º;
- zz)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 159.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;
- aaa)O incumprimento de obrigação de transporte prevista no n.º 1 do artigo 163.º, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
- bbb)A prática das atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 166.º;
- ccc)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 8 do artigo 170.º;
- ddd)O não envio da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 171.º;
- eee)O não envio da informação solicitada nos termos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 173.º;
- fff)A não disponibilização de informações adequadas, verdadeiras, corretas e completas, especificadas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 174.º;
- ggg)A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 177.º;
- hhh)O incumprimento de decisões que decretem medidas provisórias ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 182.º;
- iii)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.
- 4 -Constitui contraordenação grave, no âmbito do Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, a violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 13.º e dos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 14.º do referido regulamento.
- 5 -Constituem contraordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior:
- a)A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 4 do artigo 7.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do artigo 12.º, do n.º 3 do artigo 13.º, dos n.os 3, 4 e 8 do artigo 14.º e do artigo 15.º do referido regulamento;
- b)A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 17.º do referido regulamento;
- c)A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 17.º do referido regulamento.
- 6 -Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
- a)A violação das obrigações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento;
- b)A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento.
- 7 -Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
- a)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
- b)A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
- c)A violação da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.
- 8 -Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN.
- 9 -A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua prática resulte ou possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos restantes casos.
- 10 -As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de 100 (euro) a 2500 (euro);
- b)Se praticadas por microempresa, de 200 (euro) a 5000 (euro);
- c)Se praticadas por pequena empresa, de 500 (euro) a 10 000 (euro);
- d)Se praticadas por média empresa, de 1000 (euro) a 20 000 (euro);
- e)Se praticadas por grande empresa, de 2000 (euro) a 100 000 (euro).
- 11 -As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de 250 (euro) a 7500 (euro);
- b)Se praticadas por microempresa, de 1000 (euro) a 10 000 (euro);
- c)Se praticadas por pequena empresa, de 2000 (euro) a 25 000 (euro);
- d)Se praticadas por média empresa, de 4000 (euro) a 50 000 (euro);
- e)Se praticadas por grande empresa, de 10 000 a 1 000 000 (euro).
- 12 -As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de 750 (euro) a 20 000 (euro);
- b)Se praticadas por microempresa, de 2000 (euro) a 50 000 (euro);
- c)Se praticadas por pequena empresa, de 6000 (euro) a 150 000 (euro);
- d)Se praticadas por média empresa, de 10 000 (euro) a 450 000 (euro);
- e)Se praticadas por grande empresa, de 20 000 (euro) a 5 000 000 (euro).
- 13 -Para efeitos do disposto nos n.os 8 a 12, a dimensão das empresas infratoras é apurada nos termos previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
- 14 -Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pela ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
- 15 -Nos casos referidos no número anterior o infrator pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 181.º
- 16 -As contraordenações previstas na presente lei são puníveis por negligência.