- 1 -Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:
- a)Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que não consistam num serviço de comunicações eletrónicas;
- b)Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
- c)As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;
- d)A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica:
- a)O regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;
- b)O regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;
- c)O regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, em tudo o que não for especialmente previsto na presente lei;
- d)O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março;
- e)O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
- f)O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho;
- 3 -Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação setorial aplicável prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, caso em que se aplica o regime mais exigente.
- 4 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas adotadas a nível da União Europeia ou nacional, com vista:
- a)Ao cumprimento das obrigações impostas no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
- b)A prosseguir objetivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos, a política audiovisual e a proteção de dados pessoais e da privacidade;
- c)A preservar a segurança e a ordem pública, a permitir a investigação, deteção e repressão de atos criminosos e a garantir a defesa.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022