- 1 -À utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, aplicam-se as condições da autorização geral previstas no artigo 27.º, não estando sujeita à atribuição, pela ARN, de direitos de utilização, salvo nos casos em que tal seja necessário para maximizar a sua utilização eficiente em função da procura.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN definir o regime mais adequado para a utilização do espectro de radiofrequências, atendendo aos seguintes critérios:
- a)A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
- b)As características específicas do espectro de radiofrequências em causa;
- c)A necessidade de proteção contra interferências prejudiciais, tendo em conta as soluções tecnológicas de gestão das mesmas;
- d)A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço;
- e)O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha da utilização do espectro de radiofrequências, quando adequado;
- f)A realização de outros objetivos de interesse geral definidos na lei.
- 3 -Na definição do regime para a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN deve procurar minimizar os problemas de interferências prejudiciais, incluindo nos casos de utilização partilhada, com base na combinação dos regimes de utilização.
- 4 -A ARN pode, quando adequado, combinar diferentes regimes de utilização do espectro de radiofrequências considerando os efeitos previsíveis das diferentes combinações e das transferências graduais de um regime para outro na concorrência, na inovação e na entrada no mercado.
- 5 -Quando, nos termos do presente artigo, a ARN adotar uma decisão sobre o regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências visando a utilização partilhada, deve assegurar que as condições aplicáveis são claramente definidas e facilitam a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, a concorrência e a inovação.
Artigo 36.º — Utilização do espectro de radiofrequências
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022