- 1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, a ARN e as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público dispõem da assistência da Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, no âmbito das suas competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.
- 2 -A ARN, se adequado e de acordo com a legislação aplicável, consulta e coopera com as autoridades judiciárias e policiais, com o CNCS, com a CNPD e com as demais autoridades competentes.
Artigo 65.º — Assistência e cooperação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/01/2026
Decreto-Lei n.º 125/2025 - 1.ª Série(04/12/2025)
Original
Em vigor de 16/08/2022 a 14/01/2026
Referências (1)
- Artigo 9.º