- 1 -Os termos e condições de oferta de acesso e interligação por parte dos operadores devem respeitar as obrigações impostas nesta matéria pela ARN, de acordo com as regras estabelecidas na presente lei.
- 2 -Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.
Artigo 82.º — Condições de acesso e interligação
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022