- 1 -A obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com o acesso ou interligação exige, em especial, que as empresas verticalmente integradas apresentem os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação ou, quando necessário, para impedir a subsidiação cruzada desleal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.
- 3 -As empresas estão obrigadas a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.
- 4 -A ARN pode publicar as informações que lhe forem disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando o direito nacional e o direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.
Artigo 88.º — Obrigação de separação de contas
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022