- 1 -Entende-se por legislação de trabalho a que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações, designadamente:
- a)Contrato individual de trabalho;
- b)Relações colectivas de trabalho;
- c)Comissões de trabalhadores, respectivas comissões coordenadoras e seus direitos;
- d)Associações sindicais e direitos sindicais;
- e)Exercício do direito à greve;
- f)Salário mínimo e máximo nacional e horário nacional de trabalho;
- g)Formação profissional;
- h)Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 2 -Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho, para efeitos da presente lei, o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
ARTIGO 2.º — (Noção de legislação de trabalho)
Vigente desde: 26/05/1979