Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.
Art. 3.º É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com eficácia a partir do termo da actual legislatura.
Art. 4.º É revogado o artigo 33.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.
Art. 5.º O artigo 32.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, passa a artigo 33.º
Art. 6.º O presente decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.