- 1 -Constituem o conselho de disciplina:
- a)O director do CEJ, que preside;
- b)Os directores-adjuntos;
- c)Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- d)Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- e)Duas personalidades designadas pelo conselho de gestão;
- f)Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
- 2 -Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.
- 3 -O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
Artigo 13.º — Conselho de disciplina
Vigente desde: 08/04/1998