- 1 -Constituem receitas do CEJ:
- a)As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;
- b)As dotações que lhe forem consignadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;
- c)Os valores e rendimentos que constituem o seu património ou que neste venham a ingressar;
- d)O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;
- e)As doações, heranças ou legados feitos a seu favor;
- f)Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.
- 2 -Constituem despesas do CEJ:
- a)As remunerações e bolsas de estudo devidas a directores, docentes, formadores, especialistas, pessoal de secretaria e auditores de justiça;
- b)Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação;
- c)Os demais encargos de funcionamento.
Artigo 4.º — Regime financeiro
Vigente desde: 08/04/1998