- 1 -A fase teórico-prática tem como objectivo a formação técnico-jurídica dos auditores, visando, designadamente:
- a)A consolidação e o complemento dos conhecimentos teóricos na perspectiva das necessidades práticas da aplicação do direito;
- b)O domínio da metodologia jurídica no tratamento judiciário de casos práticos;
- c)A aprendizagem da técnica de recolha da prova e da sua valoração;
- d)O desenvolvimento da sensibilidade jurídica, da análise crítica, da ponderação e da capacidade de argumentação e de decisão;
- e)O estudo e reflexão sobre as regras deontológicas, o sentido ético da função e as relações interprofissionais;
- f)O domínio elementar das modernas tecnologias de informação e comunicação e da aplicação dos meios informáticos à actividade judiciária;
- g)A aprendizagem e a técnica da elaboração de peças processuais.
- 2 -A fase teórico-prática é organizada por forma a assegurar uma conscienciosa opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.
Artigo 56.º — Objectivos
Vigente desde: 08/04/1998