- 1 -Os magistrados e os demais funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, ou em regime de acumulação, quando exerçam funções formativas a tempo parcial.
- 2 -Os restantes docentes são contratados.
- 3 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º às nomeações como docentes de magistrados em comissão de serviço.
Artigo 83.º — Regime de provimento de docentes
Vigente desde: 08/04/1998