- 1 -A transição para o novo quadro aprovado pela portaria a que se refere o artigo 26.º do presente diploma dos funcionários providos em lugares do actual quadro efectua-se nos termos seguintes:
- a)Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário presentemente possui;
- b)Para a carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remunerados pelo mesmo índice, ou, não havendo coincidência, remunerados pelo índice imediatamente superior, observadas que sejam as habilitações legalmente exigidas.
- 2 -As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório do escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
- 3 -O tempo de serviço na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como se fosse prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
- 4 -É mantido nos respectivos cargos o pessoal do quadro da secretaria provido em comissão de serviço.
Artigo 96.º — Pessoal
Vigente desde: 08/04/1998