Artigo 2.º
Sentido e extensão
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:
- a)Excluir de tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, bem como obrigações e outros títulos de dívida;
- b)Obrigar a declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições;
- c)Aplicar uma taxa especial de 10% ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante das operações previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 10.º do Código do IRS;
- d)Prever a possibilidade de opção pelo englobamento nos casos previstos na alínea anterior, bem como do reporte do resultado negativo apurado num determinado ano, para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;
- e)Sujeitar a tributação autónoma o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante dos fundos de investimento, apurado em determinado ano, à taxa de 10%, quer aquelas sejam ou não obtidas em território português, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português.