Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9.º do Código do IRC.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) a d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.