As bases VI, VIII, XIII e XIV do anexo I do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Base VI
[...]
O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:
- a)...
- b)No prazo máximo de um ano a Metro do Porto, S. A., apresentará ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a proposta dos troços que constituem a 2.ª fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente:
EXPONOR;
Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;
Campanhã-Gondomar;
Zona Ocidental e Oriental de Vila Nova de Gaia;
Hospital de São João - Maia;
- c)A rede do sistema conterá instalações que garantam condições de interface com as estações ferroviárias de São Bento, Campanhã, General Torres e Trofa e com as principais estações de transportes rodoviários, da STCP e de outros operadores;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
Base VIII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A transferência das infra-estruturas ferroviárias referidas no n.º 1 não prejudica a modernização das linhas da Póvoa de Varzim e da Trofa, designadamente a sua duplicação e electrificação.
Base XIII
[...]
- 1 -O financiamento das actividades contempladas no contrato referido no artigo 3.º deste diploma e dos custos referidos na alínea c) da base VI, com excepção dos terrenos do domínio público e privado municipal, no n.º 2 da base XI e os relativos à construção da VL 9 em Vila Nova de Gaia, bem como de eventuais indemnizações a concessões de transporte rodoviário afectadas pelo sistema do metro, é assegurado pelo Estado, através de dotações do Orçamento do Estado, de fundos de origem comunitária e através de garantias a empréstimos contraídos pela concessionária.
O financiamento fica ainda sujeito às regras seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, nos termos do acordo parassocial.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Base XIV
[...]
- 1 -...
- 2 -O esquema de complementaridade previsto no número anterior deverá propiciar uma harmonização e integração intermodal dos transportes públicos na área metropolitana do Porto, a promover sob a égide da Direcção-Geral de Transportes Terrestres em articulação com os operadores.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Aprovada em 24 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.