No Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, foram introduzidas as seguintes alterações:
«2 - Considerações técnicas
1 - [...]
2 - [...]
3 - A informação relativa à prestação de contas das autarquias locais cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo, é apresentada nos seguintes mapas:
[...]
[...]
2.8 - Sistema contabilístico
[...]
2.8.2 - Documentos e registos
[...]
2.8.2.7 - As autarquias locais cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo, não utilizam o Diário, o Razão, os balancetes e o balanço, devendo antes adoptar os seguintes livros de escrituração permanente:
[...]»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.