São aditados à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 17.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Comissão de fiscalização
- 1 -A comissão de fiscalização integra:
- a)Três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente;
- b)Um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores, eleito em assembleia de proprietários ou comproprietários, mediante proposta da comissão de administração.
- 2 -O mandato da comissão de fiscalização é anual.
- 3 -A assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de fiscalização por violação dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e especiais decorrentes desta lei, designadamente a falta de emissão, no prazo legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.
Artigo 16.º-B
Competências da comissão de fiscalização
- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Emitir parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
- b)Emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
- c)Emitir parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;
- d)Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 3 -A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos.
Artigo 16.º-C
Gestão financeira da AUGI
- 1 -As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.
- 2 -As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para a respectiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, da deliberação que os aprovou.
- 3 -São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior.
- 4 -Não é permitida a estipulação de cláusulas penais relativas ao incumprimento das obrigações de comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente lei.
- 5 -O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados.
- 6 -A comissão de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados em horário a fixar.
- 7 -A comissão de administração remete, para informação, à câmara municipal as contas anuais, intercalares, e finais da administração conjunta, nos casos em que aquela não tenha participado na assembleia que procedeu à respectiva aprovação.
- 8 -As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.
CAPÍTULO IV
Do processo de reconversão
SECÇÃO I
Reconversão por iniciativa dos particulares
Artigo 17.º-A
Informação prévia
- 1 -A comissão de administração poderá optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a acta da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -Na falta de qualquer dos elementos referidos no n.º 1 será rejeitado o pedido pelo presidente da câmara municipal ou vereador com competências subdelegadas para o urbanismo.
- 3 -A câmara municipal solicitará os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo 20.º
- 4 -No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos pareceres das entidades consultadas a câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia.
- 5 -O pedido de informação prévia pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 24.º, devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá de ser assumida no projecto de reconversão subsequente.