Artigo 100.º
Organização e regime da audiência
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A audiência preliminar é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
- 2 -Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.