Artigo 11.º
Reparação ao ofendido
Redação registada como em vigor em 14/02/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A reparação ao ofendido consiste em o menor:
- a)Apresentar desculpas ao ofendido;
- b)Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente através de bens ou verbas que estejam na disponibilidade do menor;
- c)Exercer, em benefício do ofendido, actividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado.
- 2 -A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas:
- a)Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito de não repetir factos análogos;
- b)Satisfação moral ao ofendido, mediante acto que simbolicamente traduza arrependimento.
- 3 -O pagamento da compensação económica pode ser efectuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.
- 4 -A actividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras actividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.
- 5 -A actividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.
- 6 -A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 exige o consentimento do ofendido.