- 1 -A decisão inicia-se por um relatório que contém:
- a)As indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver;
- b)A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.
- 2 -Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
- 3 -A decisão termina pela parte dispositiva que contém:
- a)As disposições legais aplicáveis;
- b)A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar;
- c)A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento;
- d)O destino a dar a coisas ou objectos relacionados com os factos;
- e)A ordem de remessa de boletins ao registo;
- f)A data e a assinatura do juiz.
Artigo 110.º — Decisão
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999