Artigo 116.º
Vistos
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
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- 1 -Realizadas as diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.
- 2 -O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.
- 3 -Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.
- 4 -Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º, o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.