- 1 -A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer actividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.
- 2 -A actividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.
- 3 -A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins-de-semana ou dias feriados.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
Artigo 12.º — Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999