- 1 -Só é permitido recorrer de decisão que:
- a)Ponha termo ao processo;
- b)Aplique ou mantenha medida cautelar;
- c)Aplique ou reveja medida tutelar;
- d)Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;
- e)Condene no pagamento de quaisquer importâncias;
- f)Afecte direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.
- 2 -O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.
- 3 -O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.
Artigo 121.º — Admissibilidade do recurso
Vigente desde: 14/09/1999
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