Artigo 123.º
Legitimidade
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
Têm legitimidade para recorrer:
- a)O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;
- b)O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
- c)Qualquer pessoa que tiver a defender direito afectado pela decisão.