- 1 -A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra um dossier individual.
- 2 -Por cada menor é organizado um único dossier.
- 3 -O dossier acompanha sempre o menor em caso de transferência ou mudança de centro educativo.
- 4 -O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.
- 5 -Os dossiers são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitam completarem 21 anos.
Artigo 132.º — Dossier individual do menor
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999