- 1 -Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode:
- a)Manter a medida aplicada;
- b)Modificar as condições da execução da medida;
- c)Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
- d)Reduzir a duração da medida;
- e)Pôr termo à medida, declarando-a extinta.
- 2 -Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode:
- a)Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;
- b)Modificar as condições da execução da medida;
- c)Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
- d)Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.
- 3 -A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.
Artigo 138.º — Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
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