Artigo 14.º
Imposição de obrigações
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A medida de imposição de obrigações tem por objectivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.
- 2 -A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor:
- a)Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;
- b)Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada;
- c)Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as directrizes que lhe forem fixadas;
- d)Frequentar actividades de clubes ou associações juvenis;
- e)Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.
- 3 -A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações:
- a)Habituação alcoólica;
- b)Consumo habitual de estupefacientes;
- c)Doença infecto-contagiosa ou sexualmente transmissível;
- d)Anomalia psíquica.
- 4 -O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 anos.
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º