O internamento em fins-de-semana é realizado em centros educativos de regime semiaberto, em unidade residencial do tipo previsto no artigo 146.º
Artigo 148.º — Internamento em fins-de-semana
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
Original
Em vigor de 14/09/1999 a 13/02/2015