- 1 -A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em:
- a)Programas de ocupação de tempos livres;
- b)Programas de educação sexual;
- c)Programas de educação rodoviária;
- d)Programas de orientação psico-pedagógica;
- e)Programas de despiste e orientação profissional;
- f)Programas de aquisição de competências pessoais e sociais;
- g)Programas desportivos.
- 2 -A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.
- 3 -A título excepcional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.
Artigo 15.º — Frequência de programas formativos
Vigente desde: 14/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1999