Artigo 162.º
Projecto de intervenção educativa
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
Cada centro educativo dispõe de projecto de intervenção educativa próprio que deve, sempre que possível, permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objectivos a realizar em cada fase e o respectivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.