Artigo 173.º
Direitos dos pais ou representante legal
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pais ou o representante legal conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.
- 2 -Os pais ou representante legal têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal:
- a)A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor;
- b)A ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º;
- c)A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.