- 1 -Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.
- 2 -O horário das actividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de actos da sua confissão religiosa.
Artigo 175.º — Liberdade de religião
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999