- 1 -O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados que constituam infracções disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral.
- 2 -Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infracção disciplinar através de outro tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.
Artigo 185.º — Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares
Vigente desde: 14/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1999