- 1 -São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares:
- a)Repreensão;
- b)Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;
- c)Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;
- d)Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a um mês;
- e)Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
- f)Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
- g)Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a dois meses;
- h)Suspensão do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.
- 2 -A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.
Artigo 194.º — Medidas disciplinares
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999