- 1 -O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.
- 2 -A repreensão é insusceptível de recurso.
- 3 -Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º
Artigo 201.º — Interposição de recurso
Vigente desde: 14/09/1999
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