- 1 -Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas.
- 2 -O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.
Artigo 210.º — Objecto e finalidade do registo
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999