Artigo 22.º
Execução participada
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O tribunal associa à execução de medidas tutelares não institucionais, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas significativas para o menor, familiares ou não.
- 2 -O tribunal delimita a colaboração das pessoas referidas no número anterior relativamente a serviços e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a execução das medidas, em ordem a garantir a conjugação de esforços.