- 1 -Com vista a avaliar a eficácia da Lei Tutelar Educativa nos objetivos a que se propõe, o Ministério da Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório que, mediante recolha de informação junto dos contextos comunitários e sociofamiliares dos menores que cumpriram medida tutelar educativa de internamento em centro educativo e, no respeito pelos consentimentos devidos, designadamente dos referidos menores e respetivos representantes legais, permita aferir dos percursos seguidos pelos mesmos após o cumprimento daquela medida e, bem assim, da eventual ocorrência de reincidência.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve, sempre que possível, e com observância de idênticos pressupostos, permitir aferir dos percursos seguidos pelos menores que cumpriram medidas tutelares educativas não institucionais, designadamente, a medida tutelar de acompanhamento educativo.
Artigo 225.º — Avaliação e monitorização
AditadoVigente desde: 14/02/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)