Artigo 28.º
Competência
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao tribunal de família e menores:
- a)A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito;
- b)A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
- c)A execução e a revisão das medidas tutelares;
- d)Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares.
- 2 -Cessa a competência do tribunal de família e menores quando:
- a)For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;
- b)O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.