Artigo 3.º
Aplicação da lei no tempo
Redação registada como em vigor em 14/02/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.
- 2 -No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao menor.