Artigo 31.º
Competência territorial
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
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- 1 -É competente para a apreciação dos factos e para a aplicação de medida tutelar o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
- 2 -Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.
- 3 -Se os titulares do poder paternal tiverem diferentes residências é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.
- 4 -Nos casos não previstos nos números anteriores é competente o tribunal do local da prática do facto ou, não estando este determinado, o tribunal do local onde o menor for encontrado.