- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, organiza-se um único processo relativamente a cada menor, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.
- 2 -A conexão só opera em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução.
Artigo 34.º — Carácter individual do processo
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999