- 1 -Compete ao Ministério Público:
- a)Dirigir o inquérito;
- b)Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor;
- c)Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado;
- d)Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei;
- e)Dar obrigatoriamente parecer sobre o projecto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo;
- f)Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31.º e 33.º
Artigo 40.º — Competência
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999